domingo, 2 de outubro de 2011

A pedidos, está ai o meu resumo pro artigo cientifico - TEMA: A mudança positivada enquanto atualização do sistema processual acusatório.

RESUMO:

O presente artigo tem por objetivo falar sobre a mudança legislativa do segundo semestre de 2008, tratando de provas ilícitas no processo penal. Antes da reforma processual a lei não dizia o que era prova ilícita, apenas a Constituição Federal dizia que não era admissível, desta forma ficava a cargo da doutrina preencher esse conteúdo. Porém, a reforma processual positivou/conceituou Prova ilícita, conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal; ´´São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.``

Além dessa mudança, o Código de Processo Penal também positivou a Teoria da Arvore dos Frutos envenenados, "fruits of the poisonous tree",  a qual afirma que uma prova ilícita originária ou inicial teria o condão de contaminar as demais provas decorrentes. Essa teoria só era admitida pela doutrina e jurisprudência, após a mudança, o Código deixou expressamente proibido o uso, conforme o paragrafo primeiro do artigo 157 diz: ´´São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por fonte independente das primeiras.``

O conceito do Código de Processo penal é motivo de inúmeras criticas pela doutina, Segundo a Corte, admitir tal prova “seria fomentar os mesmos métodos considerados contraditórios com pautas éticas e destrutivas da liberdade pessoal” (Nardone v. U.S., 1939 - voto do Judge Frankfurter).

Em dois parágrafos  do artigo 157, o Código também positivou em que hipóteses pode-se usar a prova ilícita por derivação, que são aquelas material e processualmente válidas, mas angariadas a partir de uma prova ilicitamente obtida. Ou seja, são provas que, por si só, são admissíveis processualmente, mas possuem fonte ilícita, que as viciam.

As provas derivadas das ilícitas poderão ser empregadas no processo, desde que observado o princípio da proporcionalidade, uma vez que nenhuma liberdade pública tem caráter absoluto e poderá ceder quando houver conflito com outro direito de igual ou maior valia.

Ademais, se a prova derivada da ilícita observar a todos os princípios processuais contidos na Constituição (contraditório, ampla defesa e devido processo legal), seu emprego não poderá ser obstado por simples lei ordinária, que não pode contrariar a Lei Maior. Se é possível até o aproveitamento da prova ilícita, em casos excepcionais e graves, observado o princípio da proporcionalidade, certamente será  admissível a derivação daquela.



Palavras-chave: Princípios Processuais, Normas Constitucionais, Processo.





Fontes:

Luiz Francisco Torquato Avolio, Provas Ilícitas, Interceptações Telefônicas e Gravações Clandestinas, p. 44-45.

Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, Curso de Direito Processual Penal - 4ª Edição 2010.

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